- 1 -O presente Tratado não afetará a vigência das convenções bilaterais concluídas anteriormente entre as Partes, tais como o Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em Madrid, a 22 de novembro de 1977, a Convenção de Valência sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência, a 3 de outubro de 2002, ou a Convenção de Albufeira sobre Cooperação para a Proteção e Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira a 30 de novembro de 1998.
- 2 -As Partes poderão, quando entendam necessário, estabelecer instrumentos adicionais, de caráter complementar, em todos os domínios objeto do presente Tratado.
Artigo 18.º — Outros instrumentos
Vigente desde: 16/11/2022