- 1 -As Partes reconhecem o excelente e abrangente relacionamento no plano político bilateral e no quadro da União Europeia, marcado por um diálogo estruturado, pela proximidade e coordenação de posições e por uma intensa colaboração entre os seus respetivos Governos e Administrações, abrangendo todos os níveis e áreas fundamentais para o bem-estar e a prosperidade de ambos os Estados.
- 2 -As Partes assumem o compromisso de continuar a desenvolver e a aprofundar esta cooperação bilateral através de uma coordenação estratégica das suas posições e do desenvolvimento de projetos comuns em matérias como as relações transfronteiriças e a luta contra os desafios demográficos; as relações económicas, de investimento e comércio, a indústria, o turismo; as interligações energéticas, os transportes e as infraestruturas; as questões de segurança e defesa e de justiça e assuntos internos; a proteção ambiental e radiológica, o combate às alterações climáticas e defesa do mar; a promoção da ciência, da educação, das línguas e da cultura; bem como a promoção do emprego e do trabalho digno, da formação e dos assuntos sociais.
Artigo 2.º — Diálogo e concertação
Vigente desde: 16/11/2022