Aprova o Protocolo Que Altera o Protocolo Relativo às Disposições Transitórias, Anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas em 23 de Junho de 2010
O artigo 2.º do Protocolo Relativo às Disposições Transitórias, Anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -Para o período remanescente da legislatura de 2009-2014 a contar da data de entrada em vigor do presente artigo, e em derrogação do segundo parágrafo do artigo 189.º e do n.º 2 do artigo 190.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do segundo parágrafo do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, que se encontravam em vigor aquando das eleições parlamentares europeias de Junho de 2009, e em derrogação do número de lugares previstos no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 14.º do Tratado da União Europeia, os 18 lugares a seguir indicados são acrescentados aos 736 lugares existentes, elevando assim provisoriamente o número total de membros do Parlamento Europeu para 754 até ao final da legislatura de 2009-2014:
Bulgária - um;
Espanha - quatro;
França - dois;
Itália - um;
Letónia - um;
Malta - um;
Países Baixos - um;
Áustria - dois;
Polónia - um;
Eslovénia - um;
Suécia - dois;
Reino Unido - um.
- 2 -Em derrogação do n.º 3 do artigo 14.º do Tratado da União Europeia, os Estados membros em causa designam as pessoas que ocuparão os lugares suplementares referidos no n.º 1, nos termos da legislação dos Estados membros em causa e desde que tenham sido eleitas por sufrágio universal directo:
- a)Numa eleição por sufrágio universal directo ad hoc no Estado membro em causa, nos termos das disposições aplicáveis às eleições do Parlamento Europeu;
- b)Em função do resultado das eleições parlamentares europeias de 4 a 7 de Junho de 2009; ou
- c)Através da designação pelo parlamento nacional do Estado membro em causa do número necessário de deputados, escolhidos entre os seus membros, de acordo com o procedimento estabelecido por cada um desses Estados membros.
- 3 -Em tempo útil antes das eleições parlamentares europeias de 2014, o Conselho Europeu adopta, nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 14.º do Tratado da União Europeia, uma decisão que determine a composição do Parlamento Europeu.
O presente Protocolo é ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Italiana.
O presente Protocolo entra em vigor, se possível, em 1 de Dezembro de 2010, se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no 1.º dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.
O presente Protocolo, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos redigidos em cada uma destas línguas, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.
(ver documento original)