- 1 -As partes comprometem-se a agir concertadamente com vista à efetivação e ao desenvolvimento da cooperação no âmbito da defesa entre os dois Estados, particularmente nos seguintes domínios:
- a)Troca de informação e de experiências sobre conceitos de organização das Forças Armadas;
- b)Intercâmbio de delegações dos respetivos Ministérios da Defesa e de representantes dos três Ramos das Forças Armadas;
- c)Participação, mediante convite, de observadores militares em manobras ou exercícios militares, organizados por uma das Partes;
- d)Cooperação na área da formação militar;
- e)Visitas de meios da Armada e da Força Aérea de acordo com o Direito vigente de cada país;
- f)Troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais relacionadas com as indústrias de Defesa;
- g)Estabelecimento de programas comuns para a investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa;
- h)Assistência mútua para a utilização das capacidades científicas, técnicas e industriais para o desenvolvimento e a produção de materiais e equipamentos de defesa destinados a satisfazer as necessidades dos dois países;
- i)Desenvolvimento, em condições a fixar em documento próprio, de intercâmbios culturais e sociais entre os membros das Forças Armadas de ambas as Partes e respetivas famílias;
- j)Outras áreas de reconhecido interesse para ambas as Partes suscetíveis de reforçar as relações de cooperação no domínio da defesa entre as Partes.
Artigo 2.º — Áreas de cooperação
Vigente desde: 08/07/2015