- 1 -A participação de um país terceiro na cooperação prevista no artigo 2.º fica subordinada a acordo prévio entre as Partes.
- 2 -No âmbito da presente Convenção, e para cada caso específico, toda a informação, experiência técnica, documento, material ou equipamento confiado por uma das Partes à outra serão exclusivamente utilizados para os fins previstos, salvo autorização expressa do país de origem.
- 3 -As condições segundo as quais a informação, os documentos, o equipamento e a tecnologia produzida em colaboração poderão ser, temporária ou definitivamente, reproduzidos, transferidos ou cedidos a países terceiros serão reguladas em instrumento próprio.
Artigo 3.º — Participação de país terceiro
Vigente desde: 08/07/2015