- 1 -A proteção de informação classificada trocada entre as Partes e que tenha sido transmitida para a outra Parte através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, no âmbito deste acordo, ou no quadro de instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países, deverá ser objeto de um Acordo Bilateral para a Proteção Mútua de Informação Classificada.
- 2 -Cada Parte estabelecerá, em todo o caso, um grau de proteção pelo menos equivalente ao que foi previsto pela Parte de origem e adotará as medidas de segurança adequadas.
Artigo 4.º — Proteção de informação classificada
Vigente desde: 08/07/2015