- 1 -A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de dois anos.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -A presente Convenção cessa a sua vigência seis meses após a data da receção da respetiva notificação.
Artigo 9.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 08/07/2015