Neste Acordo (doravante designado por o «Acordo Suplementar») entende-se por:
1) «Convenção», a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das Suas Forças, assinada em Londres, em 19 de junho de 1951;
2) «Protocolo», o Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Paris, em 28 de agosto de 1952;
3) «PfP SOFA», a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte e os outros Estados, que participam na Parceria para a Paz, sobre o Estatuto das Suas Forças, assinada em Bruxelas, em 19 de junho de 1995, incluindo o Protocolo Adicional a esta Convenção, de 19 de junho de 1995, o Protocolo Adicional Complementar de 19 de dezembro de 1997 e quaisquer outros Protocolos à mesma que entrem em vigor no território da República Portuguesa;
4) «SHAPE», o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa;
5) «SACEUR», o Comandante Supremo Aliado para a Europa;
6) «HQ SACT», o Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação;
7) «SACT», o Comandante Supremo Aliado para a Transformação;
8) «Quartel-General do Comando Supremo», SHAPE ou HQ SACT, consoante o caso e tal como definido pelo artigo 1.º do Protocolo, bem como qualquer futuro Quartel-General do Comando Supremo ou quaisquer organizações sucessoras;
9) «Quartel-General Aliado» que este deverá, para efeitos deste Acordo Suplementar e para além do previsto no artigo 1.º do Protocolo, abranger qualquer órgão militar da OTAN ao qual, de acordo com uma decisão do Conselho do Atlântico Norte e tal como previsto pela decisão do Conselho do Atlântico Norte de 19 de maio de 1969 sobre «Procedimentos para a ativação e reorganização em tempo de paz de órgãos militares da OTAN e regras para lhes conceder estatuto internacional e financiamento internacional» (C-M (69)22), é concedido estatuto em conformidade com o artigo 14.º do Protocolo;
10) «Programas de parceria e cooperação da OTAN», todas as iniciativas de parceria e cooperação da OTAN, aprovadas pelo Conselho do Atlântico Norte, que tenham por base ou uma relação geográfica ou uma relação funcional;
11) «Organizações internacionais, organizações governamentais, organizações não-governamentais e tribunais internacionais», aquelas organizações que participam em atividades da OTAN sob os auspícios de ou em apoio a um Quartel-General Aliado situado no território português ou que de outro modo opera nele ou a partir dele, nos casos aprovados pelo Conselho do Atlântico Norte e devidamente comunicados pelo Quartel-General Aliado em questão à República Portuguesa;
12) «Chefe de um Quartel-General Aliado», o oficial superior responsável, militar ou civil, que em dado momento é nomeado ou designado para representar um Quartel-General Aliado;
13) «Membros»:
a) Os membros da «Força» na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo;
b) O pessoal definido na alínea a) do n.º 1 do artigo i da Convenção, bem como na aceção aplicada ao pessoal abrangido pela PfP SOFA ou pelo Protocolo Adicional Complementar à PfP SOFA, e afeto a um Quartel-General Aliado, bem como a qualquer outro pessoal militar ao qual é concedido estatuto ao abrigo do Protocolo por decisão do Conselho do Atlântico Norte;
c) Os membros do «Elemento Civil» que, para além das pessoas definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo e as pessoas abrangidas pelo Protocolo Adicional Complementar à PfP SOFA, deverão abranger:
(1) Aqueles que sejam nacionais de uma das Partes no Tratado do Atlântico Norte e estejam afetos a um Quartel-General Aliado, e ou:
i) Sejam funcionários de uma das Partes no Tratado do Atlântico Norte; ou
ii) Pertençam às categorias do pessoal civil, decididas pelo Conselho do Atlântico Norte, e estejam ao serviço de um Quartel-General Aliado (Civis Internacionais da OTAN);
iii) Pertençam às categorias do pessoal supra referido (funcionários de uma das Partes no Tratado do Atlântico Norte ou exerçam funções como Civis Internacionais da OTAN) e a quem, de outra forma, tenha sido concedido estatuto ao abrigo do Protocolo por decisão do Conselho do Atlântico Norte;
(2) Aqueles que sejam nacionais e funcionários de uma Parte no Protocolo Adicional Complementar ou na PfP SOFA e estejam afetos a um Quartel-General Aliado pela Parte empregadora;
d) Pessoal, militar e civil, de Estados que participem em programas de parceria e cooperação da OTAN e esteja afeto a um Quartel-General Aliado, mas que não sejam Partes na Convenção, no Protocolo ou na PfP SOFA;
14) «Dependente» que este deverá abranger qualquer pessoa indicada pelo Estado de origem ou por um Quartel-General Aliado como sendo um dependente de um membro na aceção do n.º 13, sujeito à ordem pública portuguesa, para além das pessoas definidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, na alínea c) do n.º 1 do artigo i da Convenção e aquelas pessoas a quem foi concedido o mesmo estatuto pela PfP SOFA;
15) «Atividades Adicionais», para efeitos deste Acordo Suplementar, entidades subordinadas, bem como destacamentos da OTAN e destacamentos que não são da OTAN, incluindo quartéis-generais ou unidades temporários, unidades de apoio, nacionais ou internacionais, bem como representantes militares e gabinetes de ligação nacionais, agências civis da OTAN juntamente com equipas e oficiais de ligação.