- 1 -As Partes deverão facilitar a execução da Convenção, do Protocolo, da PfP SOFA e deste Acordo Suplementar e esforçar-se no sentido de alcançar uma cooperação mais eficiente a fim de aplicar efetivamente os referidos acordos.
- 2 -Este Acordo Suplementar tem por objeto facilitar o funcionamento de quartéis-generais aliados e preservar a sua integridade e independência e a dos respetivos membros. Os benefícios concedidos aos indivíduos são atribuídos pela República Portuguesa, não para o benefício pessoal desses indivíduos, mas no interesse da OTAN e para apoiar um Quartel-General Aliado. O Quartel-General do Comando Supremo e os quartéis-generais aliados continuam a ser responsáveis pelos benefícios.
- 3 -Este Acordo Suplementar visa garantir o cumprimento das decisões proferidas pelo Conselho do Atlântico Norte, bem como dos regulamentos e das políticas da OTAN. Nestes termos, considera-se que as atividades oficiais compreendem quer as atividades exercidas no cumprimento da missão e na execução das tarefas desse Quartel-General Aliado, quer as que são exercidas ao abrigo das disposições relativas aos fundos não afetados do Quartel-General Aliado.
- 4 -Independentemente da natureza das atividades, considera-se que a República Portuguesa não deverá auferir rendimentos com as atividades ou os bens de um Quartel-General Aliado.
- 5 -A um Quartel-General Aliado deverá ser permitido ter a sua própria bandeira e hasteá-la ao lado das bandeiras da OTAN, de Estados da OTAN e de Estados parceiros, de Estados que participem em programas de parceria e cooperação da OTAN, bem como bandeiras de qualquer outra organização, em conformidade com os regulamentos em vigor para esse Quartel-General. Um Quartel-General Aliado pode também, e sob reserva apenas dos regulamentos da OTAN, conceber o seu próprio escudo e o selo oficial. Essas insígnias do Quartel-General deverão ser devidamente protegidas pelas leis da República Portuguesa, devendo o carimbo oficial, a pedido de um Quartel-General Aliado, ser reconhecido pelas autoridades competentes da República Portuguesa, as quais deverão enviá-lo aos departamentos e agências governamentais pertinentes.
- 6 -A menos que tais quartéis-generais aliados tenham recebido financiamento internacional em conformidade com a C-M (69)22, os procedimentos acordados no artigo 3.º e nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 4.º, bem como a garantia prevista no n.º 1 do artigo 16.º, não deverão ser extensíveis aos quartéis-generais aliados criados por instrumentos, bilaterais ou multilaterais, celebrados entre Estados que pertencem à OTAN e ou Estados parceiros; o financiamento, a administração e a localização de tais quartéis-generais aliados podem ser objeto de instrumentos separados, celebrados pelos Estados que neles participam. Mais, os n.os 1, 2 e 5 do artigo 9.º apenas se aplicam aos quartéis-generais aliados aos quais foi afeto um contingente em tempo de paz, autorizado pelo Conselho do Atlântico Norte.
- 7 -Sem prejuízo do estatuto concedido ao abrigo da Convenção ou da aplicação de outros acordos concluídos nos termos da Convenção ou de outro modo, as atividades adicionais associadas a quartéis-generais aliados e de apoio a um Quartel-General Aliado, bem como o respetivo pessoal e respetivos dependentes deverão gozar do mesmo estatuto que o concedido a um Quartel-General Aliado, aos seus membros e respetivos dependentes nos artigos 5.º, 6.º, 10.º, 12.º bem como nos artigos 14.º a 32.º deste Acordo Suplementar, sem prejuízo do estatuto de um Quartel-General Aliado.
Artigo 2.º — Disposições gerais
Vigente desde: 04/09/2014