- 1 -Os pedidos de indemnização por danos ou ferimentos causados a pessoas ou bens na República Portuguesa em consequência ou das atividades de um Quartel-General Aliado ou de outras operações ou exercícios da OTAN na República Portuguesa e coordenadas com as autoridades competentes portuguesas, deverão ser decididos e resolvidos em conformidade com o artigo viii da Convenção e o artigo 6.º do Protocolo, conforme apropriado, com as limitações previstas no artigo xv da Convenção e no artigo 16.º do Protocolo e tendo devidamente em conta o disposto no n.º 4 do artigo 11.º supra.
- 2 -O Quartel-General do Comando Supremo tem o direito de segurar a sua responsabilidade, estando nesse caso dispensado de qualquer requisito de seguro obrigatório fixado nas leis portuguesas.
- 3 -A República Portuguesa pode, a pedido de um Quartel-General Aliado, coadjuvá-lo na decisão de pedidos de indemnização decorrentes de contratos, sob condição de tais contratos se regerem pelas leis portuguesas.
- 4 -A República Portuguesa deverá designar os pontos de contacto, na sua administração, necessários para a resolução de pedidos de indemnização.
Artigo 12.º — Pedidos de indemnização
Vigente desde: 04/09/2014