- 1 -Os quartéis-generais dos comandos supremos têm personalidade jurídica de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Protocolo, tendo, em especial, capacidade para contratar, adquirir, possuir e alienar bens sem estarem sujeitos a quaisquer outros instrumentos na República Portuguesa.
- 2 -A República Portuguesa reconhece que um Quartel-General Aliado pode representar ou de outro modo exercer a capacidade designadamente para celebrar contratos, adquirir, possuir e alienar bens por conta de um Quartel-General do Comando Supremo, quando devidamente autorizado para o efeito.
- 3 -A pedido de um Quartel-General Aliado, a República Portuguesa pode agir por conta desse Quartel-General relativamente a questões jurídicas nas quais o mesmo seja parte interessada. O Quartel-General Aliado só deverá reembolsar a República Portuguesa das despesas em que esta tenha incorrido com o seu consentimento prévio.
- 4 -Considera-se que um Quartel-General Aliado criado por instrumentos, bilaterais ou multilaterais, celebrados entre Estados que pertencem à OTAN e ou Estados parceiros, pode exercer a sua capacidade para agir por conta própria, tal como estipulado pelo Direito português e pelo enquadramento segundo o qual ele é criado e controlado, e sem afetar o estatuto, os direitos ou obrigações do Quartel-General do Comando Supremo ou da OTAN.
Artigo 11.º — Capacidade jurídica dos Quartéis-Generais dos Comandos Supremos
Vigente desde: 04/09/2014