- 1 -Um Quartel-General Aliado pode, de forma independente e sujeito aos regulamentos da OTAN, adquirir bens e serviços ao abrigo de contratos, nos termos do Direito das Obrigações (contratos comerciais), diretamente ou ao abrigo de um contrato celebrado com uma sociedade, uma empresa ou um agente, incluindo serviços especializados de peritos técnicos, especialistas e consultores.
- 2 -Os contratantes, entendidos como sociedades e empresas, estão isentos das leis e dos regulamentos portugueses relativos às condições de licenciamento e registo das empresas, desde que sejam:
- a)Sociedades e empresas que não sejam portuguesas; e
- b)Sociedades não residentes na República Portuguesa; e
- c)Prestem apoio técnico especializado ou exerçam outro tipo de funções de especialista e consultor; e
- d)Estejam na República Portuguesa unicamente para executar um contrato celebrado com um Quartel-General Aliado ou para prestar apoio ao mesmo.
- 3 -Os termos e condições de emprego de funcionários, bem como a obrigação de declarar e reter impostos e contribuições sociais deverão, com as exceções abaixo identificadas, ser determinados, consoante o caso, nos termos do Direito português ou de acordos internacionais.
- 4 -A República Portuguesa deverá conceder aos funcionários dos contratantes, entendidos como peritos técnicos, especialistas e consultores empregados por um contratante, na aceção do n.º 2 supra, ou ao abrigo de um contrato celebrado com um Quartel-General Aliado, conforme previsto no n.º 1, que se encontrem na República Portuguesa apenas para executar um contrato celebrado com um Quartel-General Aliado ou para prestar apoio ao mesmo na República Portuguesa, com exceção dos nacionais portugueses e das pessoas que residem habitualmente na República Portuguesa, durante o período de duração do seu contrato e sujeitos às mesmas limitações e restrições que as impostas aos membros beneficiários, o seguinte estatuto:
- a)Dispensa dos requisitos de visto, residência e registo, a qual também deverá ser extensível aos seus dependentes;
- b)Dispensa dos requisitos para a concessão de autorizações de trabalho;
- c)Isenção de direitos aduaneiros e de impostos incidentes sobre a importação dos seus bens de uso doméstico em conformidade com o artigo 17.º;
- d)O reconhecimento de cartas de condução previsto no artigo 27.º deste Acordo Suplementar, o qual também deverá ser extensível aos seus dependentes;
- e)Permissão para apoiar e participar nas atividades de moral e bem-estar do Quartel-General Aliado, a qual também deverá ser extensível aos seus dependentes;
- f)Acesso a serviços de educação em conformidade com o artigo 31.º, bem como de bem-estar dos dependentes em conformidade com o artigo 32.º
- 5 -Os funcionários dos contratantes não estão isentos de impostos sobre o rendimento proveniente do seu emprego num Quartel-General Aliado em virtude deste Acordo Suplementar. Por conseguinte, a tributação desse rendimento deverá ser determinada pelos acordos internacionais aplicáveis e pelo Direito português.
- 6 -Sob reserva do n.º 4, a República Portuguesa deverá decidir se os funcionários dos contratantes e respetivos dependentes são considerados como tendo domicílio ou residência habitual na República Portuguesa.
- 7 -Um Quartel-General Aliado deverá informar a República Portuguesa sobre os contratantes e os funcionários destes que deverão beneficiar do estatuto acima definido, bem como sobre a cessação de contratos celebrados com os contratantes, a saída de funcionários dos contratantes ou a perda do estatuto por ele concedido.
Artigo 14.º — Contratantes, peritos técnicos, especialistas e consultores
Vigente desde: 04/09/2014