- 1 -O disposto no artigo iv da Convenção é extensível a todos os membros e respetivos dependentes, desde que preencham os requisitos para condução na República Portuguesa. Se os regulamentos portugueses assim o exigirem, a República Portuguesa deverá emitir uma carta de condução portuguesa sem testes e taxas adicionais ou sem solicitar a entrega ou o depósito da carta de condução original. Mediante pedido da República Portuguesa, o Quartel-General Aliado em questão deverá apresentar uma declaração atestando que um indivíduo é membro de um Quartel-General Aliado ou um seu dependente.
- 2 -Enquanto estiverem na República Portuguesa, os membros e dependentes que preencham os requisitos legais na República Portuguesa deverão estar autorizados a obter uma carta de condução portuguesa após cumprimento dos regulamentos adequados portugueses.
- 3 -Sob reserva de outros instrumentos, a República Portuguesa deverá ajudar um Quartel-General Aliado na definição e acreditação da formação, dos exames e das cartas de condução na República Portuguesa.
Artigo 27.º — Cartas de condução
Vigente desde: 04/09/2014