- 1 -As regras de trânsito portuguesas aplicam-se à circulação de veículos a motor e reboques oficiais de um Quartel-General Aliado, bem como de veículos a motor, reboques e embarcações pertencentes aos seus membros e respetivos dependentes, seja qual for o seu tipo, com exceção das isenções previstas neste Acordo Suplementar.
- 2 -Os veículos a motor e reboques oficiais de um Quartel-General Aliado, seja qual for o seu tipo, deverão beneficiar das mesmas isenções das regras de trânsito portuguesas que as concedidas às Forças Armadas portuguesas.
- 3 -Se o Quartel-General Aliado considerar necessário e tendo devidamente em conta a segurança e a ordem públicas, bem como a proteção do ambiente, a República Portuguesa deverá, em relação aos veículos a motor e reboques oficiais de um Quartel-General Aliado, conceder isenções das normas portuguesas relativas às especificações de fabrico, conceção e equipamento de tais veículos a motor e reboques, seja qual for o seu tipo.
- 4 -Os veículos a motor de todo o tipo, pertencentes a particulares, e reboques temporariamente importados em conformidade com o n.º 6 do artigo xi da Convenção e o n.º 3 do artigo 8.º do Protocolo deverão, durante o período dessa importação, estar apenas sujeitos às normas mínimas relativas ao fabrico, conceção e equipamento aplicáveis a veículos a motor de turismo e reboques na República Portuguesa, e, ao mesmo tempo, tomar devidamente em consideração a segurança e a ordem públicas.
- 5 -Em relação à certificação das normas técnicas acima referidas para todos os tipos de veículos a motor e reboques, oficiais e pertencentes a particulares, um Quartel-General Aliado pode utilizar os centros de inspeção técnica explorados pelas Forças Armadas portuguesas ou, sob reserva de um instrumento separado, criar os seus próprios centros de inspeção técnica. Neste último caso, a República Portuguesa deverá fornecer gratuitamente a um Quartel-General Aliado todo o equipamento básico necessário, disponibilizar os operadores e emitir os certificados de inspeção técnica necessários.
Artigo 26.º — Regras de trânsito e veículos a motor
Vigente desde: 04/09/2014