- 1 -As Partes acordam em adotar as medidas necessárias para facilitar a aplicação e execução do presente Acordo Suplementar.
- 2 -Todas as comunicações e instrumentos trocados ou celebrados após este Acordo Suplementar deverão ser elaborados na língua francesa ou inglesa, reconhecidas como as únicas línguas oficiais da OTAN.
- 3 -Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser resolvido por negociação. Salvo disposição expressa em contrário no presente Acordo ou no Protocolo, os diferendos que não puderem ser resolvidos por negociação, deverão ser resolvidos de acordo com o previsto no artigo 15.º do Protocolo.
Artigo 33.º — Execução e resolução de diferendos
Vigente desde: 04/09/2014