- 1 -Os membros do Quartel-General e respetivos dependentes podem ser envolvidos no apoio aos programas de moral e bem-estar, criados pelo Quartel-General Aliado em conformidade com os regulamentos da OTAN, e pelas unidades nacionais de apoio. Tal envolvimento não equivale nem corresponde a um emprego.
- 2 -Em caso de morte ou saída definitiva de um membro da República Portuguesa, os dependentes desse membro deverão continuar a ser considerados dependentes ao abrigo deste Acordo Suplementar durante um período até 90 dias após tal morte ou transferência, desde que os dependentes estejam na República Portuguesa. A pedido de um Quartel-General Aliado, a República Portuguesa considerará favoravelmente a prorrogação dos 90 dias por um período até um ano, a fim de permitir aos dependentes a conclusão de um ano letivo ou, devido a outras circunstâncias prementes, que serão determinadas caso a caso.
- 3 -Se os serviços educativos e sociais portugueses intervierem em casos respeitantes a membros ou dependentes sem pedido prévio do respetivo Estado de origem, dever-se-á, consoante o caso, informar a(s) unidade(s) nacionais de apoio ou o Quartel-General Aliado em questão.
Artigo 32.º — Serviços de bem-estar
Vigente desde: 04/09/2014