Para efeitos do presente Acordo:
- a)O termo «navio de uma Parte» significa qualquer navio registado no registo de navios da Parte e hasteando a bandeira desse Estado, em conformidade com sua legislação nacional.
Todavia este termo não, inclui:
Os navios de guerra e outros navios do Estado utilizados para fins não comerciais;
- i)Os navios de pesca;
- ii)Os navios hidrográficos, oceanográficos e científicos;
- iii)Os navios desportivos e de lazer;
- iv)Os navios que transportam resíduos perigosos.
- b)O termo «membro da tripulação» significa o mestre e qualquer outra pessoa, atualmente empregada a bordo do navio, para tarefas a bordo durante a viagem, trabalhando ou ao serviço do navio e que esteja incluída na lista da tripulação;
- c)O termo «Porto de uma Parte» significa qualquer porto marítimo no território de uma Parte declarado aberto à navegação internacional para embarque, desembarque e transbordo de mercadorias e/ou passageiros por essa Parte;
- d)O termo «autoridades competentes» significa:
- i)Na República da Turquia, o Ministério dos Transportes, Assuntos Marítimos e das Comunicações;
- ii)Na República Portuguesa, o Ministério da Economia e o Ministério da Agricultura e do Mar;
- iii)As Partes devem informar imediatamente a outra Parte, por escrito e através dos canais diplomáticos, de qualquer alteração das autoridades competentes. Esta alteração não constitui uma emenda nos termos do artigo 14.º do presente Acordo.