- 1 -Cada Parte concederá aos navios da outra Parte, em condições de reciprocidade, o mesmo tratamento que o concedido aos seus próprios navios de transporte marítimo internacional no que respeita ao livre acesso aos portos, locais de ancoragem e utilização de instalações portuárias para carregamento e descarregamento de cargas, transbordo, embarque e desembarque de passageiros, utilização de serviços destinados à navegação.
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não deve:
- a)Aplicar-se a portos não abertos à entrada de navios estrangeiros;
- b)Aplicar-se à cabotagem marítima e outras atividades reservadas por cada uma das Partes;
- c)Obrigar a Parte a abranger também navios da outra Parte isentos dos requisitos de pilotagem obrigatória concedidos aos seus próprios navios.
Artigo 3.º — Tratamento nos Portos
Vigente desde: 08/07/2015