- 1 -Os navios de cada Parte deverão adotar todas as medidas necessárias com vista a prevenir danos ambientais nos respetivos territórios, bem como nas zonas económicas exclusivas da outra Parte, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis e a legislação em vigor na outra Parte.
- 2 -Os navios de cada Parte, dentro do território da outra Parte, deverão adotar uma conduta responsável, respeitando a legislação em vigor no domínio da proteção ambiental.
- 3 -Caso surjam situações de poluição marinha, causadas por um navio de uma das Partes no território da outra Parte, bem como na sua zona económica exclusiva, o navio poluidor deverá ser responsabilizado, de acordo com a legislação existente da Parte em causa e das convenções internacionais diretamente aplicáveis.
Artigo 8.º — Proteção do ambiente marinho
Vigente desde: 08/07/2015