- 1 -Aos detentores dos documentos de identificação referidos no artigo 6.º deste Acordo deverá ser possibilitada, independentemente dos meios de transportes utilizados, a entrada ou trânsito no território da outra Parte para embarcar no seu navio, ser transferido para outro navio, regressar ao país de origem, ou viajar com qualquer outro propósito, desde que aprovado pelas autoridades competentes da outra Parte, ficando sujeitos ao cumprimento dos respetivos procedimentos de entrada e saída.
Em tais casos, de acordo com a legislação da Parte respetiva, sempre que sejam necessários vistos de entrada, os mesmos deverão ser concedidos no mais curto espaço de tempo possível.
- 2 -Se o portador do documento de identificação dos membros da tripulação, referido no artigo 6.º deste Acordo, não for nacional da outra Parte, os vistos referidos no n.º 1 do presente artigo deverão ser concedidos ao portador, desde que esteja garantido que o mesmo regressa ao território da outra Parte, responsável pela emissão do documento de identificação dos membros da tripulação.
- 3 -Sempre que um membro da tripulação, detentor do documento de identificação referido no artigo 6.º deste Acordo, desembarque num Porto da outra Parte por motivos de saúde, ou por outros motivos reconhecidos como válidos pelas autoridades competentes, esta deve permitir à pessoa em causa permanecer no seu território e regressar ao seu país de origem, ou prosseguir para outro porto de embarque, por quaisquer meios de transporte, desde que o membro de tripulação não constitua um risco de saúde pública iminente, tal como previsto nos Regulamentos Internacionais de Saúde (2005).
- 4 -Sem prejuízo das disposições do artigo 6.º deste Acordo, bem como dos n.os 1 a 3 do presente artigo, devem manter-se aplicáveis as disposições em vigor nos territórios das Partes, no que respeita à entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros.
- 5 -Cada uma das Partes reserva-se o direito de recusar a entrada no seu território de qualquer detentor do documento de identificação de membro de tripulação acima referido, se o considerar indesejável.
Artigo 7.º — Entrada, saída e trânsito dos membros da tripulação
Vigente desde: 08/07/2015