- 1 -Os recursos ordinários em capital e os recursos dos fundos especiais do Banco serão sempre, e para todos os efeitos, detidos, utilizados, comprometidos, investidos ou empregues de qualquer outra forma, de modo totalmente separado. As demonstrações financeiras do Banco apresentarão separadamente as operações correntes e as operações especiais.
- 2 -Os recursos ordinários em capital do Banco não poderão nunca suportar ou servir para liquidar prejuízos ou responsabilidades decorrentes de operações especiais ou de outras actividades em que tenham sido inicialmente utilizados ou comprometidos recursos dos fundos especiais.
- 3 -As despesas directamente ligadas às operações correntes serão imputadas aos recursos ordinários em capital do Banco. As despesas directamente ligadas às operações especiais serão imputadas aos recursos dos fundos especiais. Quaisquer outras despesas serão imputadas da forma que o Banco determine.
Artigo 10.º — Separação de operações
Vigente desde: 23/02/2002