Com respeito pelas condições fixadas no presente Acordo, o Banco pode prestar ou facilitar financiamento a qualquer membro, ou a qualquer agência, ou a qualquer organismo ou subdivisão política dos mesmos, ou a qualquer entidade ou empresa que exerça a sua actividade no território de um membro, bem como a organismos internacionais ou regionais interessados no desenvolvimento económico da região. O Banco pode realizar as suas operações de uma das seguintes formas:
- i)Concedendo ou participando em empréstimos directos com o seu capital subscrito não comprometido e, salvo o disposto no artigo 17.º do presente Acordo, com as suas reservas e mais-valias não distribuídas; ou com os recursos de fundos especiais não comprometidos;
- ii)Concedendo ou participando em empréstimos directos com fundos obtidos pelo Banco em mercados de capitais ou por empréstimos ou de outra forma adquiridos pelo Banco para inclusão nos seus recursos ordinários em capital;
- iii)Por investimento de fundos referidos nas alíneas i) e ii) do presente artigo no capital social de uma instituição ou empresa, desde que só seja feito qualquer investimento após o Conselho de Governadores, por uma votação da maioria do número total de governadores, que representem uma maioria do número total de votos dos membros, ter determinado que o Banco está em posição de iniciar esse tipo de operações; ou
- iv)Garantindo, como devedor principal ou secundário, no todo ou em parte, empréstimos para o desenvolvimento económico participado pelo Banco.