- 1 -O Banco poderá:
- i)Reservar, por uma votação de dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos do número total de votos dos membros, um máximo de 10% de cada, seja da parte do capital social subscrito não realizado do Banco, pago pelos membros de acordo com o n.º 2, alínea a), do artigo 6.º, seja da parte do mesmo paga nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 6.º, e estabelecer com aquela reserva um ou mais fundos especiais; e
- ii)Aceitar a administração de fundos especiais que tenham sido concebidos para servir os objectivos e ser incorporados nas funções do Banco.
- i)Reservar, por uma votação de dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos do número total de votos dos membros, um máximo de 10% de cada, seja da parte do capital social subscrito não realizado do Banco, pago pelos membros de acordo com o n.º 2, alínea a), do artigo 6.º, seja da parte do mesmo paga nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 6.º, e estabelecer com aquela reserva um ou mais fundos especiais; e
- 2 -Os fundos especiais estabelecidos pelo Banco nos termos do n.º 1, alínea i), do presente artigo podem ser utilizados para garantir ou conceder empréstimos para desenvolvimento com elevada prioridade, com prazos maiores, início de reembolso mais diferido e taxas de juro mais baixas do que as estabelecidas pelo Banco para as suas operações correntes. Esses fundos podem também ser utilizados nas condições que não sejam incompatíveis com as disposições aplicáveis do presente Acordo ou com o carácter desses fundos como fundos rotativos, na medida em que o Banco, ao estabelecer esses fundos, assim defina.
- 3 -Os fundos especiais aceites pelo Banco nos termos do n.º 1, alínea ii), do presente artigo poderão ser utilizados de forma ou nas condições que não sejam incompatíveis com os objectivos do Banco e sejam conformes com esses fundos.
- 4 -O Banco adoptará as regras e normas especiais que se mostrem necessárias ao estabelecimento, administração e utilização de cada fundo especial. Tais regras e normas deverão ser compatíveis com as disposições do presente Acordo, salvo as disposições expressamente aplicáveis apenas às operações correntes do Banco.
Artigo 19.º — Fundos especiais
Vigente desde: 23/02/2002