- 1 -Em casos de falta de pagamento de empréstimos concedidos, participados ou garantidos pelo Banco nas suas operações correntes, o Banco adoptará as medidas que considere adequadas relativamente à modificação dos termos do empréstimo, que não os referentes à moeda de reembolso.
- 2 -Os pagamentos de amortização de dívidas do Banco sobre empréstimos ou garantias, nos termos das alíneas ii) e iv) do artigo 11.º, imputáveis aos recursos ordinários em capital, deverão ser cobrados:
- i)Em primeiro lugar, relativamente à reserva especial prevista no artigo 17.º;
- ii)Em seguida, na medida necessária e à discrição do Banco, relativamente às outras reservas, mais-valias e capital disponível do Banco.
- i)Em primeiro lugar, relativamente à reserva especial prevista no artigo 17.º;
- 3 -Sempre que for necessário para cumprir pagamentos contratuais de juros, outros encargos de amortização sobre empréstimos do Banco nas suas operações ordinárias ou para satisfazer os seus compromissos relativamente a pagamentos semelhantes respeitantes a créditos por si garantidos, imputáveis aos seus recursos ordinários em capital, o Banco poderá chamar um montante adequado do capital subscrito e não realizado de acordo com os n.os 6 e 7 do artigo 6.º do presente Acordo.
- 4 -Nos casos de falta de pagamento relativamente a um empréstimo efectuado a partir de fundos de empréstimo ou garantido pelo Banco como parte das suas operações correntes, o Banco poderá, se considerar que a falta de pagamento possa ser de longa duração, chamar um montante adicional desse capital subscrito e não realizado que não exceda, em ano algum, 1% das subscrições totais, pelos membros, desse capital, para os seguintes fins:
- i)Resgatar, antes da data do vencimento, ou de outro modo amortizar a dívida do Banco, no todo ou em parte do capital remanescente de qualquer empréstimo garantido por si relativamente ao qual o devedor está em mora; e
- ii)Recomprar ou de outra forma amortizar a dívida do Banco no todo ou em parte do seu próprio empréstimo pendente.
- i)Resgatar, antes da data do vencimento, ou de outro modo amortizar a dívida do Banco, no todo ou em parte do capital remanescente de qualquer empréstimo garantido por si relativamente ao qual o devedor está em mora; e
- 5 -Se o capital social exigível subscrito for sujeito a chamada de capital na sua totalidade, nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, o Banco poderá, se for necessário para os fins especificados no n.º 3 deste artigo, utilizar ou trocar a moeda de qualquer membro sem restrições, incluindo as restrições impostas nos termos do n.º 2, alíneas i) e ii), do artigo 24.º
Artigo 18.º — Métodos para fazer face aos compromissos do Banco
Vigente desde: 23/02/2002