- 1 -Os membros não poderão manter ou impor quaisquer restrições no que respeita à detenção ou utilização pelo Banco, ou por qualquer beneficiário do Banco, para pagamentos em qualquer país do seguinte:
- i)Ouro ou moedas convertíveis recebidas pelo Banco como pagamento de subscrições do seu capital social, à excepção do que foi pago ao Banco pelos membros de acordo com o n.º 2, alínea b), do artigo 6.º e com as restrições fixadas no n.º 2, alíneas i) e ii), do presente artigo;
- ii)Moedas de membros compradas com o ouro ou moedas convertíveis referidas na alínea anterior;
- iii)Moedas obtidas pelo Banco através de empréstimos, nos termos da alínea i) do artigo 21.º do presente Acordo, para inclusão nos seus recursos ordinários em capital;
- iv)Ouro ou moedas recebidas pelo Banco em pagamento do capital, juros, dividendos ou outros encargos relativamente a empréstimos ou investimentos efectuados através de qualquer dos fundos referidos nas alíneas i) a iii) do presente número, ou como pagamento de comissões relativas a garantias concedidas pelo Banco; e
- v)Moedas, que não a própria moeda do membro, por ele recebidas em proveniência do Banco a título de distribuição do rendimento líquido do mesmo, de harmonia com o artigo 40.º do presente Acordo.
- i)Ouro ou moedas convertíveis recebidas pelo Banco como pagamento de subscrições do seu capital social, à excepção do que foi pago ao Banco pelos membros de acordo com o n.º 2, alínea b), do artigo 6.º e com as restrições fixadas no n.º 2, alíneas i) e ii), do presente artigo;
- 2 -Os membros não poderão manter ou impor quaisquer restrições no que respeita à detenção ou utilização pelo Banco, ou por qualquer beneficiário do Banco, para pagamentos, em qualquer país, de moeda de um membro recebida pelo Banco que não se enquadre no âmbito do disposto no número anterior, salvo se:
- i)Um país membro em desenvolvimento, após consulta ao Banco e com sujeição a revisão periódica por este, limitar, no todo ou em parte, a utilização dessa moeda para pagamentos de bens e serviços produzidos e destinados a ser utilizados no seu território; ou
- ii)Qualquer outro membro cuja subscrição foi determinada na parte A do anexo A do presente Acordo, e cujas exportações de produtos industriais não representem uma proporção substancial das suas exportações totais, depositar, com o seu instrumento de ratificação ou aceitação, uma declaração referindo que pretende que a utilização da parte da sua subscrição paga de acordo com o n.º 2, alínea b), do artigo 6.º seja limitada, no todo ou em parte, a pagamentos de bens e serviços produzidos no seu território; desde que essas restrições sejam sujeitas a revisão periódica e a consulta ao Banco e que as compras de bens ou serviços no território desse membro, sujeitas à tramitação habitual de concurso, sejam primeiro cobradas relativamente à parte da sua subscrição paga de harmonia com o estabelecido no n.º 2, alínea b), do artigo 6.º; ou
- iii)Essa moeda fizer parte dos recursos disponíveis de fundos especiais do Banco, de acordo com o n.º 1, alínea ii), do artigo 19.º, e a sua utilização estiver sujeita a regras e regulamentos especiais.
- i)Um país membro em desenvolvimento, após consulta ao Banco e com sujeição a revisão periódica por este, limitar, no todo ou em parte, a utilização dessa moeda para pagamentos de bens e serviços produzidos e destinados a ser utilizados no seu território; ou
- 3 -Os membros não poderão manter ou impor quaisquer restrições relativamente à detenção ou utilização pelo Banco, para efectuar pagamentos de amortizações ou pagamentos antecipados, ou para recompra, no todo ou em parte, das suas obrigações, de moedas recebidas como reembolso de empréstimos directos concedidos a partir dos recursos ordinários em capital, desde que, até ter sido chamado todo o capital social exigível, tal detenção ou utilização se sujeite às limitações impostas nos termos do n.º 2, alínea i), do presente artigo, salvo em relação às obrigações a pagar na moeda do membro em causa.
- 4 -O ouro ou moedas detidos pelo Banco não deverão ser utilizados por este para compra de outras moedas de membros ou não membros, excepto:
- i)Quando se trate de fazer face às suas obrigações decorrentes da sua actividade normal; ou
- ii)Nos termos de uma decisão do Conselho de Administração, adoptada por uma votação dos administradores que representem, pelo menos, dois terços do número total de votos dos membros.
- i)Quando se trate de fazer face às suas obrigações decorrentes da sua actividade normal; ou
- 5 -Nada contido no Acordo deverá impedir o Banco de utilizar a moeda de qualquer membro para despesas administrativas incorridas pelo Banco no território desse membro.
Artigo 24.º — Utilização das moedas
Vigente desde: 23/02/2002