- 1 -Sempre que a) o valor ao par da moeda de um membro no Fundo Monetário Internacional for reduzido relativamente ao dólar tal como definido no artigo 4.º do presente Acordo, ou b) o valor de câmbio da moeda do membro, na opinião do Banco, após consulta ao Fundo Monetário Internacional, tenha tido uma depreciação significativa, esse membro pagará ao Banco, dentro de um período razoável, um montante adicional da sua moeda necessário para manter o valor de todas as moedas detidas pelo Banco, excepto a) moeda obtida pelo Banco a partir dos seus empréstimos e b) os recursos de fundos especiais aceites pelo Banco nos termos do n.º 1, alínea ii), do artigo 19.º, salvo disposição em contrário do acordo de constituição desses fundos.
- 2 -Sempre que a) o valor ao par da moeda de um membro no Fundo Monetário Internacional subir relativamente ao dólar, ou b) na opinião do Banco, após consulta ao Fundo Monetário Internacional, o valor da taxa de câmbio da moeda de um membro se tenha valorizado significativamente, o Banco deverá pagar à esse membro, dentro de um prazo razoável, um montante adicional da sua moeda necessário para manter o valor de todas as moedas detidas pelo Banco, excepto a) moeda obtida pelo Banco a partir dos seus empréstimos e b) os recursos de fundos especiais aceites pelo Banco nos termos do n.º 1, alínea ii), do artigo 19.º, salvo disposição em contrário do acordo de constituição desses fundos.
- 3 -O Banco poderá renunciar às disposições do presente artigo quando se verificar uma alteração proporcional uniforme do valor ao par das moedas de todos os seus membros.
Artigo 25.º — Manutenção do valor das reservas em moeda do Banco
Vigente desde: 23/02/2002