- 1 -Poderão ser membros do Banco:
- i)Membros e membros associados da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente; e
- ii)Outros países regionais e países não regionais desenvolvidos que sejam membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas.
- i)Membros e membros associados da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente; e
- 2 -Os países que puderem ser membros do Banco, nos termos do n.º 1 deste artigo, mas que não se tornem membros em conformidade com o artigo 64.º do presente Acordo poderão, nas condições que o Banco determine, ser admitidos como seus membros com o voto declarativo de dois terços do número total de Governadores, que representem, pelo menos, três quartos do número total de votos atribuídos aos membros.
- 3 -No caso de membros associados da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente que não são responsáveis pela condução das suas relações internacionais, a candidatura a membro do Banco deverá ser apresentada pelo membro responsável pelas relações internacionais do candidato e acompanhada pelo compromisso desse membro, até que o próprio candidato assuma tal responsabilidade, de ser responsável por todas as obrigações em que possa incorrer o candidato devido à adesão ao Banco e à utilização dos benefícios dessa admissão. O «país», conforme designado no presente Acordo, deverá incluir um território que seja um membro associado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente.
Artigo 3.º — Membros
Vigente desde: 23/02/2002