Por forma a cumprir o seu objectivo, o Banco terá as seguintes funções:
- i)Promover o investimento na região através de capitais públicos e privados para fins de desenvolvimento;
- ii)Utilizar os recursos à sua disposição para financiar o desenvolvimento dos países membros em desenvolvimento da região, dando prioridade aos projectos e programas regionais, sub-regionais e nacionais que contribuirão o mais eficazmente possível para o crescimento económico harmonioso da região como um todo e dando especial atenção às necessidades dos países membros de menor dimensão ou menos desenvolvidos da região;
- iii)Responder aos pedidos dos membros da região para os auxiliar na coordenação das suas políticas e planos de desenvolvimento tendo em vista a consecução de uma melhor utilização dos seus recursos, tornando as suas economias mais complementares e promovendo a expansão ordenada do seu comércio externo, particularmente do comércio intra-regional;
- iv)Fornecer assistência técnica para a elaboração, financiamento e execução de projectos e programas de desenvolvimento, incluindo a formulação de propostas de projecto específicas;
- v)Cooperar, da forma que o Banco possa considerar apropriada, nos termos do presente Acordo, com as Nações Unidas, os seus órgãos e organismos subsidiários, incluindo, em particular, a Comissão Económica para a Ásia e Extremo Oriente, e com organizações públicas internacionais e outras instituições internacionais, bem como com entidades nacionais públicas ou privadas que estão interessadas no investimento de fundos de desenvolvimento na região e atrair essas instituições e entidades para novas oportunidades de investimento e assistência; e
- vi)Empreender quaisquer outras actividades e prestar quaisquer outros serviços que possam contribuir para o seu objectivo.