- 1 -Cada membro designará uma entidade oficial apropriada com a qual o Banco possa comunicar relativamente a qualquer questão resultante do presente Acordo.
- 2 -Cada membro designará o seu banco central, ou qualquer outra instituição que seja acordada com o Banco, como depositário no qual o Banco manterá as disponibilidades em divisas desse membro, assim como outros activos do Banco.
Artigo 38.º — Meios de comunicação, depositários
Vigente desde: 23/02/2002