- 1 -Após a data em que um país deixa de ser membro do Banco, continuará a ser responsável pelas suas obrigações directas e pelas responsabilidades eventuais para com o Banco, enquanto subsistir uma responsabilidade decorrente de empréstimos ou garantias não pagos, contraídos antes da sua saída. Todavia, não será responsabilizado por empréstimos e garantias assumidos posteriormente pelo Banco nem participará nas receitas ou nas despesas deste.
- 2 -No momento em que um país deixa de ser membro do Banco, este dará instruções para a recompra, pelo Banco, das acções detidas por esse país como parte integrante do processo de apuramento das contas com o mesmo, de harmonia com o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo. Para este efeito, o preço de recompra das acções será o valor constante da escrita do Banco na data em que o país deixa de ser membro.
- 3 -O pagamento das acções recompradas pelo Banco, ao abrigo do presente artigo, reger-se-á pelas seguintes condições:
- i)Qualquer montante devido ao país em causa, a título de reembolso das suas accções, será retido enquanto esse país, o seu banco central ou qualquer das suas agências, organismos ou subdivisões políticas dos mesmos permanecer responsável face ao Banco, na qualidade de mutuário ou garante; esse montante poderá, por opção do Banco, ser aplicado em quaisquer responsabilidades aquando do seu vencimento. Não poderá ser retido, pelo Banco qualquer montante por conta da responsabilidade do país relativamente a futuras chamadas de capital sobre a subscrição de acções, em conformidade com o n.º 5 do artigo 6.º do presente Acordo. Em qualquer caso, nenhum montante devido a um membro pelas suas acções será pago até seis meses após a data em que o país deixa de ser membro do Banco;
- ii)Os pagamentos das acções podem ser feitos periodicamente, aquando da entrega dos respectivos certificados pelo país em causa, na medida em que o montante devido pela recompra, ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, exceda o montante global de responsabilidades relativas aos empréstimos e garantias referidos na alínea i) deste número, até que o membro cessante tenha recebido o preço de recompra na íntegra;
- iii)Os pagamentos deverão ser feitos nas moedas disponíveis consoante determinado pelo Banco, tendo em consideração a sua posição financeira;
- iv)Se o Banco registar perdas relativamente às garantias ou empréstimos em vigor na data em que o país deixou de ser membro do Banco e o montante dessas perdas ultrapassar o montante das reservas constituídas para lhes fazer face, o referido país será obrigado a reembolsar, quando lhe for exigido, um montante igual à redução que o preço de recompra das suas acções teria sofrido se essas perdas tivessem sido tomadas em consideração quando da fixação do preço de recompra. Além disso, o antigo membro ficará obrigado a satisfazer qualquer chamada de capital para pagamento de subscrições não liberadas, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do presente Acordo, na medida em que tal lhe teria sido solicitado se essa redução de capital e essa chamada tivessem ocorrido no momento da fixação do preço de recompra das acções.
- i)Qualquer montante devido ao país em causa, a título de reembolso das suas accções, será retido enquanto esse país, o seu banco central ou qualquer das suas agências, organismos ou subdivisões políticas dos mesmos permanecer responsável face ao Banco, na qualidade de mutuário ou garante; esse montante poderá, por opção do Banco, ser aplicado em quaisquer responsabilidades aquando do seu vencimento. Não poderá ser retido, pelo Banco qualquer montante por conta da responsabilidade do país relativamente a futuras chamadas de capital sobre a subscrição de acções, em conformidade com o n.º 5 do artigo 6.º do presente Acordo. Em qualquer caso, nenhum montante devido a um membro pelas suas acções será pago até seis meses após a data em que o país deixa de ser membro do Banco;
- 4 -Se o Banco cessar definitivamente as suas operações, nos termos do artigo 45.º do presente Acordo, no período de seis meses a partir da data em que qualquer país deixar de ser membro, todos os direitos do país em causa serão determinados nos termos do disposto nos artigos 45.º a 47.º do presente Acordo. Esse país continuará a ser considerado como membro para efeitos destes artigos, não tendo, no entanto, direito de voto.
Artigo 43.º — Liquidação das contas
Vigente desde: 23/02/2002