- 1 -Se um membro deixar de cumprir qualquer das suas obrigações para com o Banco, o Conselho de Governadores poderá suspender esse membro por votação de dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos da totalidade dos votos dos membros.
- 2 -O membro desta forma suspenso deixará automaticamente de pertencer ao Banco um ano após a data da suspensão, salvo se o Conselho de Governadores, durante este período de um ano, decidir, pela mesma maioria necessária para uma decisão de suspensão, restituir a esse mesmo membro a sua capacidade.
- 3 -Durante o período de suspensão, o membro não poderá exercer quaisquer direitos conferidos pelo presente Acordo, salvo o direito de renúncia à organização, mas manter-se-á sujeito a todas as suas obrigações.
Artigo 42.º — Suspensão da qualidade de membro
Vigente desde: 23/02/2002