- 1 -O Banco pode cessar as suas operações por resolução do Conselho de Governadores, aprovada por votação de dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos da totalidade dos votos dos membros.
- 2 -A partir de tal cessação, o Banco porá imediatamente termo a todas as suas operações, à excepção das que se referem à realização, conservação e protecção, de forma ordenada, dos seus activos e à liquidação das suas obrigações.
Artigo 45.º — Cessação das operações
Vigente desde: 23/02/2002