- 1 -Em caso de cessação definitiva das operações do Banco, a responsabilidade de todos os membros em relação às subscrições de capital social do Banco que não foram objecto de chamada de capital, e em relação à depreciação das suas moedas, só cessará quando forem satisfeitas todas as importâncias devidas aos credores, nelas se incluindo todas as eventuais reclamações de crédito.
- 2 -Todos os credores titulares de créditos directos serão pagos, em primeiro lugar, sobre os activos do Banco e, posteriormente, sobre os pagamentos ao Banco, ou subscrições não pagas, ou subscrições sujeitas a chamada de capital. Antes de efectuar quaisquer pagamentos aos titulares de créditos directos, o Conselho de Administração tomará todas as medidas que considere necessárias para garantir unia distribuição pro rata dos créditos directos e eventuais por todos os accionistas.
Artigo 46.º — Responsabilidade dos membros e liquidação dos créditos
Vigente desde: 23/02/2002