- 1 -Não será feita qualquer distribuição de activos pelos membros por conta das suas subscrições do capital social do Banco até que todas as responsabilidades para com os credores tenham sido satisfeitas ou tenham sido adoptadas as necessárias medidas nesse sentido. Acresce que tal distribuição deve ser aprovada pelo Conselho de Governadores, por dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos da totalidade dos votos dos membros.
- 2 -Qualquer distribuição dos activos do Banco pelos membros será feita proporcionalmente ao capital social detido por cada membro e será efectivada da forma e nas condições que o Banco considere justas e adequadas. Não é necessário que os elementos do activo distribuídos sejam uniformes relativamente à sua categoria. Nenhum membro terá direito a receber a sua parte nesta distribuição de activos até ter liquidado todas as suas obrigações para com o Banco.
- 3 -Qualquer membro que receba activos distribuídos de acordo com o presente artigo terá os mesmos direitos relativamente a estes activos que o Banco teve antes da sua distribuição.
Artigo 47.º — Distribuição dos activos
Vigente desde: 23/02/2002