- 1 -Cada membro subscreverá acções do capital social do Banco. Cada subscrição do capital social inicial autorizado consistirá em igual número de acções liberadas e de acções sujeitas a chamadas de capital. O número inicial de acções a subscrever pelos países que se tornem membros de harmonia com o artigo 64.º do presente Acordo será o estabelecido no seu anexo A. O número inicial de acções a subscrever por países que são admitidos como membros ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do presente Acordo deverá ser determinado pelo Conselho de Governadores; contudo, não será autorizada uma tal subscrição que tenha por efeito reduzir a percentagem de capital social detida por membros regionais para um valor inferior a 60% da totalidade do capital social subscrito.
- 2 -O Conselho de Governadores deverá proceder, com uma periodicidade não inferior a cinco anos, a uma revisão do capital social do Banco. No caso de ser autorizado um aumento do capital social, cada membro terá, nos termos e condições a determinar pelo Conselho de Governadores, uma oportunidade razoável de subscrever uma proporção do aumento de capital equivalente à relação entre o número de acções por si subscritas anteriormente e a totalidade do capital social do Banco imediatamente antes do aumento; no entanto, desde que o acima exposto não se aplique a qualquer aumento ou parte de um aumento do capital social autorizado o qual tenha como único objecto tornar efectivas as determinações do Conselho de Governadores, nos termos dos n.os 1 e 3 do presente artigo. Nenhum membro será obrigado a subscrever qualquer parte de um aumento de capital social.
- 3 -O Conselho de Governadores poderá, a pedido de um membro, aumentar a subscrição desse membro nos termos e condições que o Conselho determine; no entanto, desde que não seja autorizado um aumento de subscrição de um membro que tenha por efeito reduzir a percentagem de capital social detida por membros regionais para um valor inferior a 60% da totalidade do capital social subscrito. O Conselho de Governadores prestará atenção especial ao pedido de um membro regional que possua menos de 6% do capital social subscrito para aumentar o seu valor proporcional.
- 4 -As subscrições do capital inicialmente adquiridas por membros deverão ser emitidas ao par. As outras subscrições deverão ser emitidas ao par, a menos que, mediante votação por maioria do número total de governadores, que representem a maioria do número total de votos, seja decidido, em circunstâncias especiais, emiti-las noutras condições.
- 5 -As subscrições de capital não poderão ser dadas em garantia ou hipotecadas, seja de que forma for. e não poderão ser transferidas, excepto para o Banco, de harmonia com o capítulo VII do presente Acordo.
- 6 -A responsabilidade dos membros por subscrições de capital deverá ser limitada à parte não realizada do seu preço de emissão.
- 7 -Nenhum membro será responsabilizado, em razão da sua qualidade de membro, por obrigações do Banco.
Artigo 5.º — Subscrição de acções
Vigente desde: 23/02/2002