- 1 -O pagamento do montante inicialmente subscrito do capital realizado do Banco, por cada signatário do presente Acordo que se torne membro, em conformidade com o disposto no artigo 64.º, deverá ser efectuado em cinco prestações, cada uma de 20% desse montante. A primeira prestação deverá ser paga por cada membro no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Acordo ou, conforme o que for posterior, na data ou até à data do depósito, em seu nome, do instrumento de ratificação ou aceitação, de acordo com o n.º 1 do artigo 64.º A segunda prestação deverá ser paga um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. As restantes três prestações deverão ser pagas cada uma sucessivamente um ano após a data de pagamento da prestação anterior.
- 2 -De cada prestação para o pagamento de subscrições iniciais do capital social inicialmente realizado:
- a)50% deverão ser pagos em ouro ou em moeda convertível; e
- b)50% na moeda do membro.
- 3 -O Banco deverá aceitar de qualquer membro promissórias ou outras obrigações emitidas pelo Governo do membro, ou pelo depositário designado por esse membro, em substituição do montante a pagar na moeda do membro, nos termos do n.º 2, alínea b), do presente artigo, desde que isso não seja requerido pelo Banco para a condução das suas operações. Estas notas promissórias ou títulos de obrigações não são transaccionáveis e não vencem juros, sendo cobrados pelo valor par a pedido do Banco. Nos termos do disposto no n.º 2, alínea ii), do artigo 24.º, os pedidos destas notas promissórias ou títulos de obrigações a pagar em moeda convertível deverão, dentro de períodos razoáveis, ser uniformes em percentagem para todas as promissórias e títulos de obrigações.
- 4 -Cada pagamento de um membro, na sua própria moeda nos termos do n.º 2, alínea b), do presente artigo, deverá ser do montante que o Banco, após consulta ao Fundo Monetário Internacional, considere necessário, e adoptará o valor par, se existir, estabelecido com o Fundo Monetário Internacional, à concorrência do equivalente ao valor total em dólares da parcela da subscrição a ser paga. O pagamento inicial deverá ser do montante que o membro considere apropriado, mas será sujeito a ajustamento, a efectivar no prazo de 90 dias após a data em que o pagamento era devido, sendo que o Banco determinará a necessidade de constituir o equivalente preciso desse pagamento em dólares.
- 5 -O pagamento dos montantes subscritos em acções do capital social do Banco sujeitos a chamadas de capital serão objecto de uma chamada, como e quando o Banco determinar, para fazer face aos seus compromissos, em conformidade com as alíneas ii) e iv) do artigo 11.º, relativamente a empréstimos de fundos para inclusão no capital ordinário ou sobre garantias imputáveis a esses recursos.
- 6 -No caso de uma chamada de capital a que se refere o n.º 5 do presente artigo, o pagamento será efectuado pelo membro em ouro, moeda convertível ou na moeda necessária para liquidar as obrigações do Banco para efeitos das quais é efectuada a chamada. As chamadas de capital para pagamento de subscrições não liberadas deverão ser uniformes em percentagem para todas as acções sujeitas a chamadas de capital.
- 7 -O Banco determinará o local onde serão efectuados todos os pagamentos a que respeita o presente artigo, contanto que, até à reunião inaugural do Conselho de Governadores, o pagamento da primeira prestação, referida no n.º 1 deste artigo, seja feito ao Secretário-Geral das Nações Unidas, na qualidade de mandatário do Banco.
Artigo 6.º — Pagamento de subscrições
Vigente desde: 23/02/2002