- 1 -O Banco, os seus activos, bens, rendimentos e operações e transacções estarão isentos de qualquer tributação fiscal e de direitos aduaneiros. O Banco estará igualmente isento de quaisquer obrigações relativas a pagamento, recusa ou cobrança de quaisquer taxas ou direitos.
- 2 -Não será liquidado imposto algum que incida sobre vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco a administradores, administradores suplentes, funcionários e agentes do Banco, incluindo peritos que para ele desempenhem missões, salvo quando o membro deposite, juntamente com o respectivo instrumento de ratificação ou aceitação, uma declaração atestando que esse membro retém para si próprio e para as respectivas subdivisões políticas o direito de lançar impostos sobre vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco a cidadãos ou nacionais desse membro.
- 3 -Não será liquidado imposto algum, qualquer que seja a sua natureza, sobre as obrigações ou títulos emitidos pelo Banco, bem como sobre os respectivos dividendos e juros, quaisquer que sejam os seus detentores:
- i)Se este imposto constituir uma medida discriminatória contra tal título ou obrigação pelo facto de ter sido emitido pelo Banco; ou
- ii)Se um tal imposto tiver por única base legal o local ou a moeda em que tais títulos ou obrigações foram emitidos, postos a pagamento ou pagos ou a localização de um escritório ou estabelecimento do Banco.
- i)Se este imposto constituir uma medida discriminatória contra tal título ou obrigação pelo facto de ter sido emitido pelo Banco; ou
- 4 -Não será liquidado qualquer imposto, de qualquer natureza, sobre as obrigações ou títulos avalizados pelo Banco, bem como sobre os respectivos dividendos ou juros, quaisquer que sejam os seus detentores:
- i)Se este imposto constituir uma medida discriminatória contra tal título ou obrigação pelo simples facto de terem sido garantidos pelo Banco; ou
- ii)Se um tal imposto tiver por única base legal a localização de um escritório ou estabelecimento do Banco.
- i)Se este imposto constituir uma medida discriminatória contra tal título ou obrigação pelo simples facto de terem sido garantidos pelo Banco; ou
Artigo 56.º — Isenções fiscais
Vigente desde: 23/02/2002