O Banco, querendo, pode renunciar a quaisquer dos privilégios, imunidades e isenções conferidos ao abrigo do presente capítulo, na forma e nas condições que sejam tidas por adequadas aos melhores interesses do Banco.
Artigo 58.º — Renúncia às imunidades, isenções e privilégios
Vigente desde: 23/02/2002