- 1 -O presente Acordo só pode ser alterado por deliberação do Conselho de Governadores, aprovada pelo voto de dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos da totalidade dos votos dos membros.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1 deste artigo, será necessário o acordo unânime do Conselho de Governadores para a aprovação de qualquer alteração que modifique:
- i)O direito de um membro sair do Banco;
- ii)A limitação da responsabilidade a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 5.º; e
- iii)Os direitos respeitantes à subscrição de acções do capital social previstos no n.º 2 do artigo 5.º
- i)O direito de um membro sair do Banco;
- 3 -Qualquer proposta de alteração do presente Acordo, quer seja feita por um membro, quer pelo Conselho de Administração, será comunicada ao Presidente do Conselho de Governadores, que a apresentará a este Conselho. Quando a alteração tiver sido adoptada, o Banco certificá-lo-á através de comunicação formal dirigida a todos os membros. As alterações entrarão em vigor para todos os membros três meses após a data da comunicação formal, excepto se o Conselho de Governadores fixar prazo diferente.
Artigo 59.º — Alterações
Vigente desde: 23/02/2002