Qualquer desacordo que surja entre o Banco e um país que deixou de ser membro, ou entre o Banco e qualquer membro após a adopção de resolução no sentido de o Banco cessar definitivamente as suas operações, será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros. Um dos árbitros será nomeado pelo Banco, outro pelo país parte no litígio e o terceiro, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou qualquer outra autoridade designada por regulamento adoptado pelo Conselho de Governadores. As decisões serão tomadas por maioria dos árbitros e serão definitivas e vinculativas para ambas as partes. O terceiro árbitro terá plenos poderes para resolver todas as questões processuais sempre que as partes não estejam de acordo.