- 1 -Qualquer questão relativa à interpretação ou à aplicação das disposições do presente Acordo, que surja entre qualquer membro e o Banco, ou entre dois ou mais membros do Banco, será submetida a decisão do Conselho de Administração. Se a questão afectar especialmente um membro que não esteja representado por um administrador da sua nacionalidade, este membro terá o direito de se fazer representar directamente na reunião do Conselho de Administração que examine essa questão; todavia, o representante desse membro não disporá de direito de voto. Este direito de representação será regulamentado pelo Conselho de Governadores.
- 2 -Sempre que o Conselho de Administração tenha tomado uma decisão nos termos do n.º 1 do presente artigo, qualquer membro pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho de Governadores, cuja decisão não será susceptível de recurso. Enquanto o Conselho de Governadores se não tiver pronunciado, o Banco poderá, na medida em que o julgue necessário, agir com base na decisão do Conselho de Administração.
Artigo 60.º — Interpretação ou aplicação
Vigente desde: 23/02/2002