- 1 -O presente Acordo será sujeito a ratificação ou aceitação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação ou aceitação serão depositados junto do Depositário até 30 de Setembro de 1966. O Depositário notificará devidamente os outros signatários de cada depósito de instrumento e da data desse depósito.
- 2 -Qualquer signatário que deposite o instrumento de ratificação ou aceitação antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, tornar-se-á membro do Banco a partir dessa data. Qualquer outro signatário que tenha agido de conformidade com o disposto no número anterior será considerado membro do Banco na data em que for depositado o respectivo instrumento de ratificação ou aceitação.
Artigo 64.º — Ratificação ou aceitação
Vigente desde: 23/02/2002