Para efeitos do presente Acordo, a expressão «recursos ordinários em capital» do Banco incluirá o seguinte:
- i)O capital social autorizado do Banco, incluindo as acções liberadas e as acções sujeitas a chamadas de capital, subscrito nos termos do artigo 5.º do presente Acordo, excepto a parte do mesmo que pode ser constituída num ou mais fundos especiais em conformidade com o n.º 1, alínea i), do artigo 19.º do presente Acordo;
- ii)Os fundos obtidos por empréstimos do Banco em virtude dos poderes conferidos pela alínea i) do artigo 21.º do presente Acordo, aos quais se aplicam as disposições relativas às chamadas de capital referidas no n.º 5 do artigo 6.º do presente Acordo;
- iii)Os fundos recebidos em reembolso de empréstimos ou de garantias prestadas com os recursos a que se referem as alíneas i) e ii) do presente artigo; e
- iv)Quaisquer outros fundos ou rendimentos recebidos pelo Banco que não façam parte dos recursos dos seus fundos especiais definidos no artigo 20.º do presente Acordo.