- 1 -As Partes deverão investigar todos os casos em que se constate ou haja suspeita de que a informação classificada fornecida ou gerada no âmbito deste Acordo tenha sido comprometida ou perdida.
- 2 -Cada Parte deverá informar pronta e escrupulosamente as outras, quando necessário, sobre quaisquer detalhes relacionados com o caso e eventuais resultados da investigação, assim como quaisquer medidas correctivas tomadas para impedir a repetição de qualquer revelação deste tipo.
Artigo 6.º
Vigente desde: 15/02/2005