- 1 -Cada Parte pode propor modificações ao presente Acordo.
- 2 -Qualquer modificação ao presente Acordo entrará em vigor 30 dias após o Governo da França ter recebido a notificação da aceitação de todas as Partes. O Governo da França deverá notificar todas as Partes da data de entrada em vigor daquela modificação.
Artigo 9.º
Vigente desde: 15/02/2005