- 1 -Para efeitos de aplicação da presente Convenção, os termos e as expressões seguintes designam:
- a)«Território»:
- i)Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
- ii)Relativamente à Roménia, todo o território da Roménia, incluindo o mar territorial e o espaço aéreo acima do território e mar territorial no qual a Roménia exerce o direito de soberania, bem como a zona contígua, a plataforma continental e a zona económica exclusiva onde a Roménia exerce o direito de soberania e de jurisdição, nos termos da sua legislação e de acordo com as leis e princípios do direito internacional;
- b)«Nacional» A pessoa considerada como tal pela legislação de cada um dos Estados Contratantes;
- c)«Legislação» os actos normativos em vigor respeitantes aos regimes referidos no artigo 2.º da presente Convenção;
- d)«Autoridade competente», em relação a cada Estado Contratante, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas matérias referidas no artigo 2.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado Contratante em causa;
- e)A expressão «Estado competente» designa o Estado Contratante em cujo território se encontra a instituição competente;
- f)«Instituição competente»:
- i)A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações; ou
- ii)A instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado Contratante onde se situa essa instituição; ou
- iii)A instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa; ou
- iv)Se se tratar de um regime relativo às obrigações do empregador que tenha por objecto as prestações referidas no n.º 1 do artigo 2.º da presente Convenção, quer o empregador ou o segurador sub-rogado, quer, na sua falta, o organismo ou a entidade designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;
- g)«Prestações» e «pensões» quaisquer prestações pecuniárias, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, actualizações ou complementos e as prestações em capital que as substituam;
- h)«Prestações em espécie» as prestações de cuidados de saúde concedidas no âmbito das legislações referidas nas subalíneas i) e vii) da alínea a) e subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da presente Convenção;
- i)«Residência» o lugar da residência habitual;
- j)«Estada» o lugar da residência temporária;
- k)«Períodos de seguro» os períodos de contribuição ou equiparados, definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos;
- l)«Trabalhador» a pessoa abrangida pelos regimes de segurança social referidos no artigo 2.º da presente Convenção;
- m)«Refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31 de Janeiro de 1967;
- n)«Apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;
- o)«Membro da família» qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;
- p)«Sobrevivente» qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;
- q)«Subsídios por morte» qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea g) do n.º 1 do presente artigo.
- a)«Território»:
- 2 -Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 1.º — Definições
Vigente desde: 26/02/2009