- 1 -A presente Convenção aplica-se:
- a)Em Portugal, às legislações relativas:
- i)Aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do subsistema previdencial do sistema público de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;
- ii)Ao regime aplicável às prestações por encargos familiares do subsistema de protecção familiar do sistema público de segurança social;
- iii)Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;
- iv)Ao regime do Serviço Nacional de Saúde;
- b)Na Roménia, no âmbito do sistema público de segurança social, às legislações relativas a:
- i)Prestações em espécie em caso de doença e maternidade;
- ii)Prestações por incapacidade temporária para o trabalho, determinada por doença comum ou acidentes não laborais;
- iii)Prestações para prevenção da doença e recuperação da capacidade de trabalho para situações exclusivamente decorrente de acidente de trabalho ou doenças profissionais;
- iv)Subsídios de maternidade;
- v)Subsídios para cuidar de criança doente;
- vi)Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- vii)Prestações em espécie por acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- viii)Pensões de velhice, invalidez e sobrevivência;
- ix)Subsídios por morte;
- x)Subsídio de desemprego;
- xi)Abonos para crianças.
- a)Em Portugal, às legislações relativas:
- 2 -A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos normativos que modifiquem as legislações referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a presente Convenção apenas se aplica:
- a)Aos actos normativos que abranjam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre os Estados Contratantes;
- b)Aos actos normativos que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se o Estado Contratante interessado notificar por escrito nesse sentido o outro Estado Contratante no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial desses actos.
- 4 -A presente Convenção não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação material
Vigente desde: 26/02/2009