- 1 -O pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares fica sujeito ao disposto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 2 -O pessoal administrativo e técnico e o pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados Contratantes, bem como os trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes daquelas missões ou postos, que não tenham a qualidade de funcionários públicos nem sejam enviados pelo Estado Contratante representado pela missão diplomática ou posto consular, estão sujeitos à legislação do Estado Contratante em cujo território exercem actividade.
- 3 -Os trabalhadores referidos no n.º 2 do presente artigo que sejam nacionais do Estado Contratante representado pela missão diplomática ou posto consular em causa podem optar pela aplicação da legislação desse Estado Contratante, podendo fazê-lo uma única vez, no prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, ou no prazo de seis meses, a contar da data do início dessa actividade, conforme o caso.
Artigo 10.º — Regras especiais aplicáveis ao pessoal das missões diplomáticas e postos consulares
Vigente desde: 26/02/2009