As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por elas designados podem estabelecer, de comum acordo e no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores, excepções ao disposto nos artigos 8.º a 10.º
Artigo 11.º — Excepção às regras dos artigos 8.º a 10.º
Vigente desde: 26/02/2009