- 1 -O trabalhador que preencha as condições exigidas pela legislação de um Estado Contratante para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia das prestações em espécie, por ocasião de uma estada no território do outro Estado Contratante, desde que o seu estado venha a necessitar de cuidados de saúde de urgência, nos termos do disposto no artigo 18.º da presente Convenção e nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais deste último Estado Contratante.
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica sempre que o trabalhador se deslocar ao território do outro Estado Contratante com a intenção específica de aí obter cuidados de saúde.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.
Artigo 13.º — Estada no território do Estado Contratante não competente
Vigente desde: 26/02/2009